Artigo 4º, Parágrafo 8 da Lei do Distrito Federal nº 5194 de 26 de Setembro de 2013
Reestrutura a carreira Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criada a Gratificação por Habilitação em Fiscalização e Inspeção – GHFI, exclusiva aos integrantes da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, quando portadores de diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e mestrado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º
Os percentuais da Gratificação de que trata o caput, observadas as datas de vigência, são os estabelecidos no quadro abaixo: TÍTULOS DATAS DE VIGÊNCIA 01/09/2013 01/09/2014 01/09/2015 Graduação 11% 13% 15% Especialização 15% 20% 25% Mestrado 25% 30% 35%
§ 2º
Os cursos de especialização e mestrado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 3º
Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.
§ 4º
No prazo de 90 (noventa) dias, a AGEFIS, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHFI.
§ 5º
A GHFI é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 6º
A GHFI não é concedida quando o título ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 6º
A GHFI não é concedida quando o título ou o certificado for utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso no cargo ocupado pelo servidor. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6223 de 06/11/2018)
§ 7º
A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 10.
§ 8º
Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHFI não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
§ 9º
Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
§ 10. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT, observada a forma de concessão estabelecida neste artigo, percebem, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHFI.
§ 10
Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHFI. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5218 de 14/11/2013)
§ 11
A GHFI, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.