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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5192 de 26 de Setembro de 2013

Dispõe sobre a carreira Servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão, inclusive os de natureza especial, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal pertencentes às áreas voltadas a modernização governamental, gestão de pessoas, tecnologia da informação, suprimentos, documentação, comunicação administrativa, telecomunicação, frota de veículos, contratos e convênios, serviços gerais e manutenção de próprios devem ser exercidos por servidores ocupantes dos cargos da carreira Apoio às Atividades Jurídicas no âmbito de sua competência. Nota: Ver ADI 6585, de 19/10/2020