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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5192 de 26 de Setembro de 2013

Dispõe sobre a carreira Servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O ingresso nos cargos da carreira Apoio às Atividades Jurídicas dá-se no padrão inicial da terceira classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.