Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5192 de 26 de Setembro de 2013
Dispõe sobre a carreira Servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ingresso nos cargos da carreira Apoio às Atividades Jurídicas dá-se no padrão inicial da terceira classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.