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Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5192 de 26 de Setembro de 2013

Dispõe sobre a carreira Servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

Fica criada a Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Jurídicas – GHAAJ, a ser concedida aos integrantes da carreira Apoio às Atividades Jurídicas, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de ensino médio expedidos por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado.

§ 1º

A Gratificação referida no caput somente é concedida da seguinte forma:

I

para o cargo de Analista Jurídico: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;

II

para o cargo de Técnico Jurídico: diploma de graduação e certificados de especialização e mestrado;

III

para o cargo de Agente Jurídico: certificado de ensino médio, diploma de graduação e certificado de especialização.

§ 2º

Os percentuais da GHAAJ ficam estabelecidos na forma que segue: DATAS DE VIGÊNCIA 01/09/2013 01/09/2014 01/09/2015 Ensino Médio/2ª Graduação 8% 9% 10% Graduação 11% 13% 15% Especialização 15% 20% 25% Mestrado 25% 30% 35% Doutorado 30% 35% 40% § 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e, ainda, quando guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.§ 5º No prazo de noventa dias, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em conjunto com o órgão central do sistema de pessoas do Governo do Distrito Federal, estabelecerá os critérios a ser utilizados para a concessão da GHAAJ.§ 6º A GHAAJ é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.§ 7º A GHAAJ não é concedida quando o título ou certificado constitui requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.§ 8º A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 11.§ 9º Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHAAJ não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.§ 10. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.§ 11. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT, observada a forma de concessão estabelecida neste artigo, percebem, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHAAJ.§ 11. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHAAJ. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5218 de 14/11/2013)§ 12. A GHAAJ, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.Art. 16. Os servidores de que trata esta Lei enquadrados na tabela de vencimento básico estabelecida pela Lei nº 4.278, de 19 de dezembro de 2008, ficam posicionados na tabela de vencimento básico do cargo de Agente Jurídico na mesma classe e no mesmo padrão correspondente ao da tabela em que atualmente se encontram.§ 1º O posicionamento de que trata o caput dá-se antes da aplicação da primeira etapa financeira mencionada nesta Lei.§ 2º A partir da publicação desta Lei, eventuais diferenças remuneratórias apuradas com a aplicação deste artigo ficam transformadas em Parcela Complementar denominada PCAUPORT, a qual é atualizada em seis por cento em cada uma das etapas constantes nesta Lei.Art. 17. A Gratificação de Apoio às Atividades Jurídicas – GAAJ, criada pela Lei nº 2.715, de 1º de junho de 2001, fica extinta a partir de 1º de setembro de 2013.CAPÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 18. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação do conjunto de normas estabelecido nos termos desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.Art. 19. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira aqui tratada.Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que menciona.Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 26 de setembro de 2013125º da República e 54º de BrasíliaAGNELO QUEIROZANEXO ITABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO ANALISTA JURÍDICO ESPECIAL III V ESPECIAL ANALISTA JURÍDICO II IV I III PRIMEIRA VI II V I IV V PRIMEIRA III IV II III I II SEGUNDA VI I V V SEGUNDA IV IV III III II II I I TERCEIRA IV V TERCEIRA IV III III II II I I CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO TÉCNICO JURÍDICO ESPECIAL III V ESPECIAL TÉCNICO JURÍDICO II IV I III II I PRIMEIRA IV V PRIMEIRA III IV II III I II I SEGUNDA IV V SEGUNDA III IV II III I II I TERCEIRA V V TERCEIRA IV IV III III II II I I CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO AGENTE JURÍDICO ESPECIAL III X ÚNICA AGENTE JURÍDICO II IX I VIII PRIMEIRA IV VII III VI II V I IV SEGUNDA IV III III II II I I TERCEIRA V IV III II I ANEXO IITABELA DE VENCIMENTOSANALISTA JURÍDICO CLASSE PADRÃO 01/09/2013 01/09/2014 01/09/2015 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas ESPECIAL V 6.521,84 8.695,79 7.057,54 9.410,06 7.645,66 10.194,22 IV 6.450,88 8.601,17 6.977,30 9.303,07 7.551,27 10.068,36 III 6.380,69 8.507,59 6.897,98 9.197,30 7.458,05 9.944,06 II 6.311,27 8.415,02 6.819,55 9.092,73 7.365,97 9.821,29 I 6.242,60 8.323,47 6.742,02 8.989,36 7.275,03 9.700,04 PRIMEIRA V 6.144,29 8.192,39 6.590,44 8.787,25 7.097,59 9.463,46 IV 6.077,44 8.103,25 6.515,51 8.687,35 7.009,97 9.346,62 III 6.011,31 8.015,09 6.441,43 8.588,58 6.923,43 9.231,23 II 5.945,91 7.927,88 6.368,20 8.490,93 6.837,95 9.117,27 I 5.881,22 7.841,62 6.295,80 8.394,40 6.753,53 9.004,71 SEGUNDA V 5.788,60 7.718,13 6.154,25 8.205,67 6.588,81 8.785,08 IV 5.725,62 7.634,16 6.084,28 8.112,37 6.507,47 8.676,62 III 5.663,32 7.551,09 6.015,11 8.020,14 6.427,13 8.569,51 II 5.601,70 7.468,94 5.946,72 7.928,96 6.347,78 8.463,71 I 5.540,75 7.387,67 5.879,11 7.838,81 6.269,41 8.359,22 TERCEIRA V 5.453,50 7.271,33 5.746,93 7.662,57 6.116,50 8.155,34 IV 5.394,16 7.192,22 5.681,59 7.575,46 6.040,99 8.054,65 III 5.335,47 7.113,96 5.617,00 7.489,33 5.966,41 7.955,21 II 5.277,42 7.036,56 5.553,14 7.404,18 5.892,75 7.857,00 I 5.220,00 6.960,00 5.490,00 7.320,00 5.820,00 7.760,00 ANEXO IIITABELA DE VENCIMENTOSTÉCNICO JURÍDICO CLASSE PADRÃO 01/09/2013 01/09/2014 01/09/2015 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas ESPECIAL V 3.959,66 5.279,55 4.405,00 5.873,33 4.867,21 6.489,62 IV 3.930,19 5.240,25 4.361,38 5.815,18 4.807,12 6.409,50 III 3.900,93 5.201,24 4.318,20 5.757,60 4.747,78 6.330,37 II 3.871,89 5.162,52 4.275,45 5.700,60 4.689,16 6.252,22 I 3.843,07 5.124,09 4.233,12 5.644,16 4.631,27 6.175,03 PRIMEIRA V 3.786,27 5.048,37 4.150,11 5.533,49 4.518,31 6.024,42 IV 3.758,09 5.010,78 4.109,02 5.478,70 4.462,53 5.950,04 III 3.730,11 4.973,48 4.068,34 5.424,45 4.407,44 5.876,58 II 3.702,34 4.936,46 4.028,06 5.370,75 4.353,03 5.804,03 I 3.674,78 4.899,71 3.988,18 5.317,57 4.299,28 5.732,38 SEGUNDA V 3.620,48 4.827,30 3.909,98 5.213,31 4.194,42 5.592,57 IV 3.593,53 4.791,37 3.871,27 5.161,69 4.142,64 5.523,52 III 3.566,77 4.755,70 3.832,94 5.110,58 4.091,50 5.455,33 II 3.540,22 4.720,30 3.794,99 5.059,98 4.040,98 5.387,98 I 3.513,87 4.685,16 3.757,41 5.009,88 3.991,10 5.321,46 TERCEIRA V 3.461,94 4.615,92 3.683,74 4.911,65 3.893,75 5.191,67 IV 3.436,17 4.581,56 3.647,27 4.863,02 3.845,68 5.127,58 III 3.410,59 4.547,45 3.611,15 4.814,87 3.798,20 5.064,27 II 3.385,20 4.513,60 3.575,40 4.767,20 3.751,31 5.001,75 I 3.360,00 4.480,00 3.540,00 4.720,00 3.705,00 4.940,00 ANEXO IVTABELA DE VENCIMENTOSAGENTE JURÍDICO CLASSE PADRÃO 01/09/2013 01/09/2014 01/09/2015 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas ÚNICA X 2.970,00 3.960,00 3.270,00 4.360,00 3.660,00 4.880,00 IX 2.941,79 3.922,38 3.228,14 4.304,19 3.602,54 4.803,38 VIII 2.913,84 3.885,12 3.186,82 4.249,10 3.545,98 4.727,97 VII 2.886,16 3.848,21 3.146,03 4.194,71 3.490,31 4.653,74 VI 2.858,74 3.811,65 3.105,76 4.141,02 3.435,51 4.580,68 V 2.831,58 3.775,44 3.066,01 4.088,01 3.381,57 4.508,76 IV 2.804,68 3.739,57 3.026,76 4.035,69 3.328,48 4.437,97 III 2.778,04 3.704,05 2.988,02 3.984,03 3.276,22 4.368,30 II 2.751,64 3.668,86 2.949,78 3.933,03 3.224,79 4.299,72 I 2.725,50 3.634,00 2.912,02 3.882,69 3.174,16 4.232,21 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1 de 27/09/2013 p. 1, col. 2TÍTULOSDATAS DE VIGÊNCIA01/09/201301/09/201401/09/2015Ensino Médio/2ª Graduação8%9%10%Graduação11%13%15%Especialização15%20%25%Mestrado25%30%35%Doutorado30%35%40%

§ 3º

Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e, ainda, quando guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º

Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.

§ 5º

No prazo de noventa dias, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em conjunto com o órgão central do sistema de pessoas do Governo do Distrito Federal, estabelecerá os critérios a ser utilizados para a concessão da GHAAJ.

§ 6º

A GHAAJ é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.

§ 7º

A GHAAJ não é concedida quando o título ou certificado constitui requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

§ 8º

A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 11.

§ 9º

Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHAAJ não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.

§ 10

Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.§ 11. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT, observada a forma de concessão estabelecida neste artigo, percebem, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHAAJ.

§ 11

Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHAAJ. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5218 de 14/11/2013)

§ 12

A GHAAJ, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.

Art. 15, §1º, I da Lei do Distrito Federal 5192 /2013