Artigo 12, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 5192 de 26 de Setembro de 2013
Dispõe sobre a carreira Servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O órgão gestor da carreira pode instituir cursos de formação profissional voltados para capacitação, especialização e aperfeiçoamento do servidor na carreira.
§ 1º
Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira, com carga horária definida de acordo com o nível de atuação.
§ 2º
Os programas de formação continuada são oferecidos, com base em levantamento prévio das necessidades e das prioridades dos órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal, pela Escola de Governo – EGOV, por entidade de classe ou por instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento.
§ 3º
O processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo da EGOV.
§ 4º
Fica garantido, a partir de janeiro de 2015, o afastamento remunerado de, no mínimo, um por cento dos servidores ativos para realização de cursos de especialização ou de mestrado, a título de formação continuada, respeitada a conveniência e a oportunidade da Administração e garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira.
§ 5º
A aplicação do disposto neste artigo deve observar a Lei Complementar nº 840, de 2011.