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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5192 de 26 de Setembro de 2013

Dispõe sobre a carreira Servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

São requisitos essenciais para a concessão da progressão:

I

encontrar-se em efetivo exercício;

II

ter cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual.

§ 1º

A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei pode ser feita de forma automática.

§ 2º

Ocorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 3º

Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.