Artigo 10º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5192 de 26 de Setembro de 2013
Dispõe sobre a carreira Servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São requisitos essenciais para a concessão da progressão:
I
encontrar-se em efetivo exercício;
II
ter cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual.
§ 1º
A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei pode ser feita de forma automática.
§ 2º
Ocorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3º
Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.