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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5185 de 25 de Setembro de 2013

Reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

A jornada de trabalho básica dos servidores abrangidos pelo art. 6º desta Lei é de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser ampliada, na forma da legislação afeita à matéria, para 40 (quarenta) horas semanais, observada a respectiva tabela de vencimentos básicos. Parágrafo único. Os servidores que já desempenham jornada ampliada permanecem nessa condição.