Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5185 de 25 de Setembro de 2013
Reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A jornada de trabalho básica dos servidores abrangidos pelo art. 6º desta Lei é de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser ampliada, na forma da legislação afeita à matéria, para 40 (quarenta) horas semanais, observada a respectiva tabela de vencimentos básicos. Parágrafo único. Os servidores que já desempenham jornada ampliada permanecem nessa condição.