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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5185 de 25 de Setembro de 2013

Reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica estabelecida, na forma do Anexo II, a contar das datas nele especificadas, a tabela de vencimentos básicos aplicável aos servidores integrantes da especialidade Odontologia da carreira Assistência à Educação do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

§ 1º

Os servidores alcançados pelo disposto no caput ficam reposicionados na nova tabela, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo e na especialidade em questão, observado como parâmetro um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, independentemente do período.

§ 2º

Os servidores abrangidos pelo caput não fazem jus, em nenhuma hipótese, a qualquer gratificação específica da carreira que integram.

§ 3º

Os critérios para concessão de titulação e promoção dos servidores integrantes da carreira citada no caput devem obedecer ao disposto nas normas que regem essas matérias para a carreira de que trata esta Lei.