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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5184 de 23 de Setembro de 2013

Legislação correlata - Lei 5351 de 04/06/2014

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Art. 8º

Os cargos em comissão, inclusive os de natureza especial, dos órgãos distritais atendidos pela carreira de que trata esta Lei pertencentes às áreas voltadas a modernização governamental, gestão de pessoas, tecnologia da informação, suprimentos, documentação, comunicação administrativa, telecomunicação, frota de veículos, contratos e convênios, serviços gerais e manutenção de próprios são exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes dos cargos da Carreira Pública de Assistência Social no âmbito de sua competência.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 5184 /2013