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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5184 de 23 de Setembro de 2013

Legislação correlata - Lei 5351 de 04/06/2014

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Art. 7º

A cessão dos servidores da carreira de que trata esta Lei ocorre nas hipóteses da Lei Complementar nº 840, de 2011, observado o limite máximo de três por cento do quantitativo dos servidores ativos por órgão de lotação.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 5184 /2013