Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 5184 de 23 de Setembro de 2013
Legislação correlata - Lei 5351 de 04/06/2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal a gestão da carreira de que trata esta Lei.
§ 1º
§ 3º
As regras de mobilidade desta carreira serão estabelecidas por ato do órgão gestor da carreira, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação desta Lei.
§ 4º
Os servidores da Carreira Pública de Assistência Social que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e em exercício em qualquer dos órgãos distritais atendidos pela carreira conforme o disposto no art. 1º, parágrafo único, desta Lei, permanecem nesta condição até que se possa promover a mobilidade, observadas as regras estabelecidas.
§ 5º
Nos casos de desmembramento, fusão ou extinção de órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei, a lotação e o exercício dos servidores são definidos por ato do órgão gestor da carreira.
§ 6º
Compete ao órgão gestor da carreira, no prazo de noventa dias, apresentar, para aprovação pelo Conselho de Política de Recursos Humanos – CPRH, proposta de Quadro de Lotação de Pessoal – QLP de cada um dos órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei.