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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5184 de 23 de Setembro de 2013

Legislação correlata - Lei 5351 de 04/06/2014

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Art. 6º

Compete ao órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal a gestão da carreira de que trata esta Lei.

§ 1º

Os servidores que integram a Carreira Pública de Assistência Social podem ter mobilidade para qualquer dos órgãos distritais atendidos pela carreira, conforme o disposto no art. 1º, parágrafo único, desta Lei.§ 2º Excetuam-se do disposto no caput os integrantes do cargo de Atendente de Reintegração Social, que têm lotação e exercício exclusivamente nos órgãos distritais responsáveis pela execução das medidas socioeducativas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)

§ 3º

As regras de mobilidade desta carreira serão estabelecidas por ato do órgão gestor da carreira, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação desta Lei.

§ 4º

Os servidores da Carreira Pública de Assistência Social que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e em exercício em qualquer dos órgãos distritais atendidos pela carreira conforme o disposto no art. 1º, parágrafo único, desta Lei, permanecem nesta condição até que se possa promover a mobilidade, observadas as regras estabelecidas.

§ 5º

Nos casos de desmembramento, fusão ou extinção de órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei, a lotação e o exercício dos servidores são definidos por ato do órgão gestor da carreira.

§ 6º

Compete ao órgão gestor da carreira, no prazo de noventa dias, apresentar, para aprovação pelo Conselho de Política de Recursos Humanos – CPRH, proposta de Quadro de Lotação de Pessoal – QLP de cada um dos órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei.

Art. 6º, §1° da Lei do Distrito Federal 5184 /2013