Artigo 5º, Parágrafo 6 da Lei do Distrito Federal nº 5184 de 23 de Setembro de 2013
Legislação correlata - Lei 5351 de 04/06/2014
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O concurso público a que se refere o art. 4º é realizado por meio de provas ou provas e títulos podendo, conforme o cargo e a especialidade, ser acrescido de uma ou mais das seguintes etapas:
I
teste de avaliação psicológica, compatível com as atribuições do cargo, no qual o candidato é considerado como apto ou inapto;
II
teste de capacidade física, compatível com as atribuições do cargo, no qual o candidato é considerado apto ou inapto;
III
investigação social, de caráter eliminatório;
IV
curso de formação, elaborado e desenvolvido pela entidade responsável pelo processo seletivo, em articulação com o órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal.
§ 1º
As exigências de cada fase do concurso são feitas conforme as atribuições do cargo e da especialidade em que deve ocorrer o ingresso e são definidas em edital.
§ 2º
Além do caráter eliminatório, a prova de conhecimentos gerais e específicos serve, também, para classificar os candidatos a ingresso na carreira, visando à convocação para as demais etapas do concurso, conforme as necessidades e a quantidade de candidatos aprovados.
§ 3º
§ 5º
O candidato aprovado nas três primeiras etapas do concurso público de que trata o art. 4º e inscrito no curso de formação percebe, a título de ajuda financeira, cinquenta por cento do vencimento básico fixado para o padrão inicial do cargo, até a data de desligamento do mencionado curso.
§ 6º
No caso de o candidato ser ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente em órgão da administração direta, órgãos relativamente autônomos ou especializados, fundações públicas e autarquias, inclusive de regime especial, do Distrito Federal, fica ele afastado durante o curso de formação profissional, sendo-lhe facultado optar pela percepção da remuneração do cargo ou emprego que ocupar, mantida a filiação previdenciária.