Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5184 de 23 de Setembro de 2013
Legislação correlata - Lei 5351 de 04/06/2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ingresso nos cargos da Carreira Pública de Assistência Social dá-se mediante concurso público, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:
I
Especialista em Assistência Social: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecida por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro em conselho de classe;
II
Técnico em Assistência Social e Atendente de Reintegração Social: certificado de conclusão de curso de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de formação profissional na área e registro em conselho de classe. (Expressão revogado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)