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Artigo 3º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5184 de 23 de Setembro de 2013

Legislação correlata - Lei 5351 de 04/06/2014

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Art. 3º

Para efeitos desta Lei, considera-se:

I

carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;

II

cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;

III

especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;

IV

qualificação profissional: aprimoramento do servidor com vistas à formação continuada e ao desenvolvimento no cargo;

V

habilitação: formação do servidor em razão do grau de escolaridade e da qualificação profissional;

VI

progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;

VII

classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical;

VIII

vencimento básico: percepção pecuniária equivalente ao padrão do cargo ocupado pelo servidor, observada a jornada de trabalho;

IX

remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

X

mobilidade: deslocamento do servidor para o Quadro de Lotação de Pessoal entre órgãos do Governo do Distrito Federal.

Art. 3º, VI da Lei do Distrito Federal 5184 /2013