Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5184 de 23 de Setembro de 2013
Legislação correlata - Lei 5351 de 04/06/2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I
carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
II
cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
III
especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;
IV
qualificação profissional: aprimoramento do servidor com vistas à formação continuada e ao desenvolvimento no cargo;
V
habilitação: formação do servidor em razão do grau de escolaridade e da qualificação profissional;
VI
progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
VII
classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical;
VIII
vencimento básico: percepção pecuniária equivalente ao padrão do cargo ocupado pelo servidor, observada a jornada de trabalho;
IX
remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
X
mobilidade: deslocamento do servidor para o Quadro de Lotação de Pessoal entre órgãos do Governo do Distrito Federal.