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Artigo 25-d da Lei do Distrito Federal nº 5184 de 23 de Setembro de 2013

Legislação correlata - Lei 5351 de 04/06/2014

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Art. 25-d

Fica instituída a identidade funcional para os servidores da Carreira Pública de Assistência Social, a ser regulamentada a partir de proposta do órgão distrital responsável pelo SUAS e pelo SISAN, a ser submetida ao órgão central de gestão de pessoas, no prazo de trinta dias da publicação desta Lei. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)

Art. 25-d da Lei do Distrito Federal 5184 /2013