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Artigo 25-a da Lei do Distrito Federal nº 5184 de 23 de Setembro de 2013

Legislação correlata - Lei 5351 de 04/06/2014

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Art. 25-a

A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei pode ser cumprida em sistema de escala de revezamento, em unidades de funcionamento ininterrupto, na forma do regulamento. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)

Art. 25-a da Lei do Distrito Federal 5184 /2013