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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 5184 de 23 de Setembro de 2013

Legislação correlata - Lei 5351 de 04/06/2014

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Art. 24

Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de novembro de 2013, deixam de perceber a Parcela Individual Fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.

Art. 24 da Lei do Distrito Federal 5184 /2013