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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 5184 de 23 de Setembro de 2013

Legislação correlata - Lei 5351 de 04/06/2014

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Art. 22

Em nenhuma hipótese é permitida a percepção cumulativa da GPS e da GAR.

Art. 22 da Lei do Distrito Federal 5184 /2013