Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 5184 de 23 de Setembro de 2013
Legislação correlata - Lei 5351 de 04/06/2014
Acessar conteúdo completoArt. 22
Em nenhuma hipótese é permitida a percepção cumulativa da GPS e da GAR.
Legislação correlata - Lei 5351 de 04/06/2014
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