Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 5184 de 23 de Setembro de 2013
Legislação correlata - Lei 5351 de 04/06/2014
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Gratificação por Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 2001, exclusiva dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social, é calculada sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor está posicionado e é concedida com base na execução das atividades, na forma descrita abaixo, observados os percentuais e as datas de vigência. (Expressão revogado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014) Atual 1º/11/2013 1º/11/2014 1º/11/2015 Execução de serviço de unidade de atendimento em meio aberto. Serviço especializado em abordagem social. Serviço especializado para população em situação de rua. Serviços em unidades de acolhimento. Serviços funerários. 10% 12,5% 15% 20% Execução de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais. 35% 30% 30% 30% Execução de medidas socioeducativas de internação, exclusivamente nos módulos de internação; e acompanhamento externo de jovens em medida de internação, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais. 35% 35% 35% 35% Art. 22. Em nenhuma hipótese é permitida a percepção cumulativa da GPS e da GAR. Art. 23. A Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GRL, criada pela Lei nº 2.743, de 2001, fica extinta a partir de 1º de novembro de 2013. Art. 24. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de novembro de 2013, deixam de perceber a Parcela Individual Fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos. Art. 25-A. A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei pode ser cumprida em sistema de escala de revezamento, em unidades de funcionamento ininterrupto, na forma do regulamento. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014) Art. 25-B. Será instituída pelo órgão distrital responsável pelo SUAS e pelo SISAN, no prazo de trinta dias da publicação desta Lei, Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, coordenada pelo respectivo órgão e integrada por no mínimo três membros, sendo composta, obrigatoriamente, por servidores integrantes da Carreira Pública de Assistência Social. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014) Art. 25-C. Fica criado o Comitê Gestor da Política de Assistência Social, coordenado pelo órgão responsável pelo SUAS do Governo do Distrito Federal e composto por representantes dos órgãos abrangidos pela Carreira Pública de Assistência Social, a ser regulamentado pelo Poder Executivo. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014) Art. 25-D. Fica instituída a identidade funcional para os servidores da Carreira Pública de Assistência Social, a ser regulamentada a partir de proposta do órgão distrital responsável pelo SUAS e pelo SISAN, a ser submetida ao órgão central de gestão de pessoas, no prazo de trinta dias da publicação desta Lei. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014) Art. 26. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais. Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica. Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de setembro de 2013 125º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ ANEXO I TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL ESPECIAL III V ESPECIAL ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL II IV I III PRIMEIRA VI II V I IV V PRIMEIRA III IV II III I II SEGUNDA VI I V V SEGUNDA IV IV III III II II I I TERCEIRA IV V TERCEIRA IV III III II II I I CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL E ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL (Expressão revogado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014) ESPECIAL V V ESPECIAL TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL E ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL (Expressão revogado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014) IV IV III III II II I I PRIMEIRA IV V PRIMEIRA III IV II III I II I SEGUNDA IV V SEGUNDA III IV II III I II I TERCEIRA V V TERCEIRA IV IV III III II II I I CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO AUXILIAR EM ASSISTÊNCIA SOCIAL ESPECIAL V X ÚNICA AUXILIAR EM ASSISTÊNCIA SOCIAL IV IX III VIII II VII I VI PRIMEIRA IV V III IV II III I II SEGUNDA IV I III II I TERCEIRA V IV III II I ANEXO II (Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 7391 de 23/05/2023) TABELA DE VENCIMENTO ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL CLASSE PADRÃO 01/11/2013 01/11/2014 01/11/2015 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas ESPECIAL V 4.687,52 6.250,03 5.267,91 7.023,88 6.006,35 8.008,47 IV 4.600,12 6.133,49 5.177,30 6.903,07 5.908,86 7.878,48 III 4.514,35 6.019,13 5.088,26 6.784,35 5.812,94 7.750,59 II 4.430,17 5.906,90 5.000,75 6.667,66 5.718,59 7.624,78 I 4.347,57 5.796,76 4.914,74 6.552,98 5.625,76 7.501,02 PRIMEIRA V 4.188,41 5.584,55 4.748,54 6.331,39 5.446,04 7.261,39 IV 4.110,31 5.480,42 4.666,87 6.222,49 5.357,64 7.143,52 III 4.033,67 5.378,23 4.586,60 6.115,47 5.270,68 7.027,57 II 3.958,46 5.277,95 4.507,72 6.010,29 5.185,12 6.913,50 I 3.884,66 5.179,54 4.430,19 5.906,92 5.100,96 6.801,27 SEGUNDA V 3.742,44 4.989,92 4.280,38 5.707,17 4.938,00 6.584,00 IV 3.672,66 4.896,88 4.206,76 5.609,01 4.857,85 6.477,13 III 3.604,18 4.805,58 4.134,41 5.512,54 4.778,99 6.371,99 II 3.536,98 4.715,97 4.063,30 5.417,73 4.701,42 6.268,56 I 3.471,03 4.628,04 3.993,41 5.324,55 4.625,11 6.166,81 TERCEIRA V 3.343,96 4.458,61 3.858,37 5.144,50 4.477,35 5.969,80 IV 3.281,61 4.375,48 3.792,01 5.056,01 4.404,68 5.872,90 III 3.220,42 4.293,90 3.726,79 4.969,06 4.333,18 5.777,57 II 3.160,37 4.213,83 3.662,70 4.883,59 4.262,84 5.683,79 I 3.101,45 4.135,26 3.599,70 4.799,60 4.193,65 5.591,53 ANEXO III (Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 7391 de 23/05/2023) TABELA DE VENCIMENTO TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL e ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL (Expressão revogado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014) CLASSE PADRÃO 01/11/2013 01/11/2014 01/11/2015 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas ESPECIAL V 2.951,24 3.934,99 3.452,76 4.603,68 4.049,60 5.399,47 IV 2.916,25 3.888,33 3.408,45 4.544,60 3.993,69 5.324,92 III 2.881,67 3.842,23 3.364,71 4.486,28 3.938,55 5.251,40 II 2.847,50 3.796,67 3.321,53 4.428,71 3.884,17 5.178,90 I 2.813,73 3.751,65 3.278,90 4.371,87 3.830,54 5.107,39 PRIMEIRA V 2.747,79 3.663,72 3.195,81 4.261,08 3.726,21 4.968,28 IV 2.715,21 3.620,27 3.154,80 4.206,40 3.674,76 4.899,69 III 2.683,01 3.577,35 3.114,31 4.152,42 3.624,03 4.832,04 II 2.651,19 3.534,93 3.074,35 4.099,13 3.573,99 4.765,32 I 2.619,76 3.493,01 3.034,89 4.046,53 3.524,65 4.699,53 SEGUNDA V 2.558,36 3.411,14 2.957,99 3.943,98 3.428,64 4.571,53 IV 2.528,02 3.370,69 2.920,03 3.893,37 3.381,31 4.508,41 III 2.498,04 3.330,73 2.882,55 3.843,40 3.334,62 4.446,16 II 2.468,42 3.291,23 2.845,56 3.794,08 3.288,58 4.384,78 I 2.439,15 3.252,20 2.809,04 3.745,39 3.243,18 4.324,24 TERCEIRA V 2.381,99 3.175,98 2.737,86 3.650,48 3.154,84 4.206,46 IV 2.353,74 3.138,32 2.702,72 3.603,63 3.111,28 4.148,38 III 2.325,83 3.101,11 2.668,04 3.557,39 3.068,33 4.091,10 II 2.298,25 3.064,34 2.633,80 3.511,73 3.025,96 4.034,62 I 2.271,00 3.028,00 2.600,00 3.466,67 2.984,18 3.978,91 ANEXO IV (Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 7391 de 23/05/2023) TABELA DE VENCIMENTO AUXILIAR EM ASSISTÊNCIA SOCIAL CLASSE PADRÃO 01/11/2013 01/11/2014 01/11/2015 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas 30 Horas 40 Horas ÚNICA X 2.153,39 2.871,18 2.485,80 3.314,40 2.881,66 3.842,21 IX 2.140,55 2.854,06 2.466,07 3.288,10 2.850,30 3.800,41 VIII 2.127,78 2.837,04 2.446,50 3.262,00 2.819,29 3.759,06 VII 2.115,09 2.820,12 2.427,08 3.236,11 2.788,62 3.718,16 VI 2.102,47 2.803,30 2.407,82 3.210,43 2.758,28 3.677,70 V 2.089,93 2.786,58 2.388,71 3.184,95 2.728,27 3.637,69 IV 2.077,47 2.769,96 2.369,75 3.159,67 2.698,58 3.598,11 III 2.065,08 2.753,44 2.350,95 3.134,59 2.669,22 3.558,96 II 2.052,76 2.737,02 2.332,29 3.109,72 2.640,18 3.520,24 I 2.040,52 2.720,69 2.313,78 3.085,04 2.611,45 3.481,94Âmbito de Execução das AtividadesAtual1º/11/20131º/11/20141º/11/2015Execução de serviço de unidade de atendimento em meio aberto. Serviço especializado em abordagem social. Serviço especializado para população em situação de rua. Serviços em unidades de acolhimento. Serviços funerários.10%12,5%15%20%Execução de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais.35%30%Execução de medidas socioeducativas de internação, exclusivamente nos módulos de internação; e acompanhamento externo de jovens em medida de internação, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais.35%