Artigo 19, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5184 de 23 de Setembro de 2013
Legislação correlata - Lei 5351 de 04/06/2014
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Gratificação de Desempenho Social – GDS, instituída pela Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004, com alterações posteriores, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue:
I
quarenta por cento a partir de 1º de novembro de 2013;
II
trinta por cento a partir de 1º de novembro de 2014;
III
Parágrafo único
A gratificação de que trata este artigo é exclusiva dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)