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Artigo 19, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5184 de 23 de Setembro de 2013

Legislação correlata - Lei 5351 de 04/06/2014

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Art. 19

A Gratificação de Desempenho Social – GDS, instituída pela Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004, com alterações posteriores, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue:

I

quarenta por cento a partir de 1º de novembro de 2013;

II

trinta por cento a partir de 1º de novembro de 2014;

III

vinte por cento a partir de 1º novembro de 2015. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7099 de 02/04/2022)

Parágrafo único

A gratificação de que trata este artigo é exclusiva dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)

Art. 19, II da Lei do Distrito Federal 5184 /2013