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Artigo 16-a da Lei do Distrito Federal nº 5184 de 23 de Setembro de 2013

Legislação correlata - Lei 5351 de 04/06/2014

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Art. 16-a

Fica a Escola de Governo encarregada de criar programa de formação continuada voltado a implementação e desenvolvimento das políticas públicas de assistência social, incluindo transferência de renda, e de segurança alimentar e nutricional, em conjunto com o órgão respon­sável pela execução dessas políticas. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)

Art. 16-a da Lei do Distrito Federal 5184 /2013