Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5184 de 23 de Setembro de 2013
Legislação correlata - Lei 5351 de 04/06/2014
Acessar conteúdo completoArt. 14
São requisitos essenciais para a concessão da progressão:
I
encontrar-se em efetivo exercício;
II
ter cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual.
§ 1º
A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei pode ser feita de forma automática.
§ 2º
Ocorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3º
Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.