Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5181 de 20 de Setembro de 2013
Reestrutura a tabela de vencimentos da Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aplica-se o disposto nos arts. 4º e 5º aos servidores aposentados integrantes da especialidade Medicina das carreiras citadas no caput do art. 4º, bem como aos beneficiários de pensão cujo instituidor se enquadrava naquela condição, desde que, em ambos os casos, estejam abrangidos pelo instituto da paridade com os servidores ativos.