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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5181 de 20 de Setembro de 2013

Reestrutura a tabela de vencimentos da Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

A jornada de trabalho básica dos servidores abrangidos pelo art. 4º desta Lei é de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser ampliada, na forma da legislação afeita à matéria, para 40 (quarenta) horas semanais, observada a respectiva tabela de vencimentos básicos.

Parágrafo único

Os servidores que já desempenham jornada ampliada permanecem nessa condição.

Anexo

Texto

AGNELO QUEIROZ ANEXO I (Anexo Revogado(a) pelo(a) Lei 5277 de 24/12/2013) ANEXO II