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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 5181 de 20 de Setembro de 2013

Reestrutura a tabela de vencimentos da Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

Fica estabelecida, na forma do Anexo II, a contar das datas nele especificadas, a tabela de vencimentos básicos aplicável aos servidores integrantes da especialidade Medicina das carreiras Políticas Públicas e Gestão Governamental, Pública de Assistência Social, Apoio às Atividades Policiais Civis, Atividades do Hemocentro, Assistência à Educação, Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, Atividades Rodoviárias, Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos e Atividades de Trânsito do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

§ 1º

Os servidores da carreira Atividades de Trânsito, na especialidade Medicina, ficam reposicionados na tabela atual constante no Anexo I, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo e na especialidade em questão, observados os seguintes parâmetros:

I

da data de admissão até 30 de junho de 2003, 1 (um) padrão para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício;

II

de 1º de julho de 2003 até a data de publicação desta Lei, 1 (um) padrão para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§ 2º

Após os posicionamentos previstos no § 1º, todos os servidores abrangidos pelo caput serão reposicionados conforme disposto no art. 1º desta Lei.

§ 3º

Os servidores abrangidos pelo caput não farão jus, em nenhuma hipótese, a qualquer gratificação específica das carreiras que integram.

§ 4º

Os critérios para concessão de titulação e promoção dos servidores integrantes das carreiras citadas no caput devem obedecer ao disposto nas normas que regem essas matérias para a carreira de que trata esta Lei.

§ 5º

Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores integrantes da especialidade Medicina Veterinária.

Anexo

Texto

AGNELO QUEIROZ ANEXO I (Anexo Revogado(a) pelo(a) Lei 5277 de 24/12/2013) ANEXO II