Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5181 de 20 de Setembro de 2013
Reestrutura a tabela de vencimentos da Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica estabelecida, na forma do Anexo II, a contar das datas nele especificadas, a tabela de vencimentos básicos aplicável aos servidores integrantes da especialidade Medicina das carreiras Políticas Públicas e Gestão Governamental, Pública de Assistência Social, Apoio às Atividades Policiais Civis, Atividades do Hemocentro, Assistência à Educação, Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, Atividades Rodoviárias, Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos e Atividades de Trânsito do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
§ 1º
Os servidores da carreira Atividades de Trânsito, na especialidade Medicina, ficam reposicionados na tabela atual constante no Anexo I, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo e na especialidade em questão, observados os seguintes parâmetros:
I
da data de admissão até 30 de junho de 2003, 1 (um) padrão para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício;
II
de 1º de julho de 2003 até a data de publicação desta Lei, 1 (um) padrão para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º
Após os posicionamentos previstos no § 1º, todos os servidores abrangidos pelo caput serão reposicionados conforme disposto no art. 1º desta Lei.
§ 3º
Os servidores abrangidos pelo caput não farão jus, em nenhuma hipótese, a qualquer gratificação específica das carreiras que integram.
§ 4º
Os critérios para concessão de titulação e promoção dos servidores integrantes das carreiras citadas no caput devem obedecer ao disposto nas normas que regem essas matérias para a carreira de que trata esta Lei.
§ 5º
Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores integrantes da especialidade Medicina Veterinária.