Artigo 9º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5165 de 04 de Setembro de 2013
Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O auxílio-natalidade em bens de consumo é concedido à genitora que:
I
comprove residir no Distrito Federal há pelo menos seis meses;
II
se encontre em situação de rua;
III
esteja em trânsito no Distrito Federal, seja usuária da assistência social e esteja atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único
Os critérios deste artigo não são necessariamente cumulativos.