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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5165 de 04 de Setembro de 2013

Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

O auxílio-natalidade em pecúnia é concedido:

I

à genitora que comprove residir no Distrito Federal há pelo menos seis meses;

II

em prestação única, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por nascimento.