Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5165 de 04 de Setembro de 2013
Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O auxílio-natalidade é concedido em pecúnia ou em bens de consumo e é constituído de prestação temporária da assistência social destinada a auxiliar nas despesas decorrentes do nascimento de criança em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único
O auxílio-natalidade pode ser concedido cumulativamente nas formas de pecúnia e de bens de consumo, inclusive na hipótese do art. 11.