Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5165 de 04 de Setembro de 2013
Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os benefícios eventuais podem ser concedidos na forma de:
I
pecúnia;
II
bens de consumo;
III
passagem intraurbana e interestadual.
Parágrafo único
As formas de concessão dos benefícios eventuais previstas neste artigo podem ser cumuladas entre si.