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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5165 de 04 de Setembro de 2013

Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Os benefícios eventuais podem ser concedidos na forma de:

I

pecúnia;

II

bens de consumo;

III

passagem intraurbana e interestadual.

Parágrafo único

As formas de concessão dos benefícios eventuais previstas neste artigo podem ser cumuladas entre si.