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Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 5165 de 04 de Setembro de 2013

Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 34

As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os recursos destinados ao pagamento de benefícios excepcionais são disponibilizados pelo Tesouro do Distrito Federal, sem prejuízo das ações continuadas da assistência social e dos benefícios eventuais.