Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 5165 de 04 de Setembro de 2013
Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Pode ser suspensa, a qualquer tempo, a concessão de benefícios eventuais, mediante manifestação circunstanciada e fundamentada do órgão responsável.