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Artigo 22, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5165 de 04 de Setembro de 2013

Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

Na seleção de famílias e indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser observados os seguintes fatores:

I

indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus-tratos; violência por questões de gênero; e discriminação racial e sexual;

II

(VETADO).

III

situação de isolamento de pessoas idosas ou pessoas com deficiência;

IV

situação de extrema pobreza;

V

indicativos de rupturas familiares.