Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 5165 de 04 de Setembro de 2013
Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O auxílio é concedido em até seis parcelas por ano, considerado o caráter temporário e eventual do benefício, devendo ser verificada a permanência da situação de vulnerabilidade.