Artigo 20, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5165 de 04 de Setembro de 2013
Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I
riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II
perdas: privação de bens e de segurança material;
III
danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único
Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I
ausência de documentação;
II
necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços socioassistenciais;
III
necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV
ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V
(VETADO).
VI
perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VII
processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII
ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
IX
outras situações sociais que comprometam a sobrevivência familiar e comunitária.