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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5165 de 04 de Setembro de 2013

Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

O auxílio por morte é constituído de prestação temporária em pecúnia ou em bens de consumo e é concedido em parcela única, com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família.

Parágrafo único

O auxílio por morte pode ser concedido cumulativamente nas formas de pecúnia e de bens de consumo.