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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5165 de 04 de Setembro de 2013

Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1º

Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e dos direitos sociais humanos.

§ 2º

Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional e das demais políticas públicas setoriais.