Artigo 86 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Os Projetos de Lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:
I
cópia do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF/DF, em sua última revisão;
II
documento que demonstre a adequação financeira e orçamentária da operação;
III
documento que evidencie as condições contratuais;
IV
demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixados pelas Resoluções nº 40 e nº 43, de 2001, ambas do Senado Federal;
V
demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia em operações de crédito;
VI
cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, no formato requerido pelo agente financiador;
VII
valor total estimado, bem como o detalhamento da sua estrutura global de financiamento, elencando a participação de quaisquer recursos privados ou relativos a outras operações de crédito, nacionais ou internacionais, contratadas ou a serem contratadas, para o projeto a ser financiado.