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Artigo 86 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 86

Os Projetos de Lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:

I

cópia do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF/DF, em sua última revisão;

II

documento que demonstre a adequação financeira e orçamentária da operação;

III

documento que evidencie as condições contratuais;

IV

demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixados pelas Resoluções nº 40 e nº 43, de 2001, ambas do Senado Federal;

V

demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia em operações de crédito;

VI

cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, no formato requerido pelo agente financiador;

VII

valor total estimado, bem como o detalhamento da sua estrutura global de financiamento, elencando a participação de quaisquer recursos privados ou relativos a outras operações de crédito, nacionais ou internacionais, contratadas ou a serem contratadas, para o projeto a ser financiado.

Art. 86 da Lei do Distrito Federal 5164 /2013