Artigo 84, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, é feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º
Devem ser elaborados demonstrativos da apuração de custos governamentais, acompanhados de justificativa e metodologia específica, por meio de ato do Poder Executivo.
§ 2º
Os Sistemas de Gestão de Recursos Humanos, Patrimonial e Material devem interagir com o SIGGO, a fim de possibilitar o processamento e a disponibilização de dados, com o objetivo de obtenção de custos, de forma sistematizada e automatizada.
§ 3º
O controle de custos deve tomar por base os dados do Demonstrativo da Execução da Despesa por Programa de Trabalho e do QDD, por meio de metodologia centrada nos programas finalísticos e aplicada a todas as entidades da Administração do Distrito Federal, atualizando de forma detalhada a composição de insumos e custos das ações desenvolvidas nos Programas de Governo, a mensuração dos custos dos projetos e atividades, a avaliação e a comparação dos resultados, entre si e em relação ao Plano Plurianual.
§ 4º
A avaliação dos resultados dos programas deve ocorrer na forma da Lei nº 4.742, de 29 de dezembro de 2011.