Artigo 81, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 81
O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, parágrafo único, II, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e do art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei federal nº 12.527, de 2011:
I
as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
II
o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014, seus anexos e as informações complementares;
III
a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014 e seus anexos;
IV
a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;
V
o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;
VI
o Demonstrativo das ações e respectivas despesas voltadas para realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014;
VII
o Caderno de encargos da Copa do Mundo de Futebol 2014;
VIII
até o 30º dia após o encerramento de cada bimestre:
a
o relatório de desempenho físico-financeiro em dois graus de detalhamento, na forma do art. 71, §§ 1º e 2º;
b
as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e o adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.