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Artigo 81, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 81

O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, parágrafo único, II, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e do art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei federal nº 12.527, de 2011:

I

as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;

II

o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014, seus anexos e as informações complementares;

III

a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014 e seus anexos;

IV

a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;

V

o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;

VI

o Demonstrativo das ações e respectivas despesas voltadas para realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014;

VII

o Caderno de encargos da Copa do Mundo de Futebol 2014;

VIII

até o 30º dia após o encerramento de cada bimestre:

a

o relatório de desempenho físico-financeiro em dois graus de detalhamento, na forma do art. 71, §§ 1º e 2º;

b

as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e o adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

Art. 81, VI da Lei do Distrito Federal 5164 /2013