Artigo 80 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
No prazo máximo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do QDD.
§ 1º
A divulgação de que trata o caput ocorrerá por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, do Diário da Câmara Legislativa e dos respectivos endereços eletrônicos: www.distritofederal.df.gov.br, www.cl.df.gov.br e www.tc.df.gov.br.
§ 2º
Os dados de que trata o caput serão atualizados e contemplarão os saldos iniciais e finais de cada período, bem como evidenciarão as eventuais suplementações e cancelamentos.