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Artigo 80 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 80

No prazo máximo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do QDD.

§ 1º

A divulgação de que trata o caput ocorrerá por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, do Diário da Câmara Legislativa e dos respectivos endereços eletrônicos: www.distritofederal.df.gov.br, www.cl.df.gov.br e www.tc.df.gov.br.

§ 2º

Os dados de que trata o caput serão atualizados e contemplarão os saldos iniciais e finais de cada período, bem como evidenciarão as eventuais suplementações e cancelamentos.

Art. 80 da Lei do Distrito Federal 5164 /2013