Artigo 8º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014 deve ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, até o dia 15 de setembro de 2013, e será constituído do texto da Lei e dos seguintes anexos:
I
Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita do Tesouro e de Outras Fontes, evidenciando seu comportamento nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas;
II
Anexo II – Demonstrativo da Evolução da Despesa do Tesouro e de Outras Fontes, evidenciando seu comportamento nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;
III
Anexo III – Resumo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV
Anexo IV – Demonstrativo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
V
Anexo V – Discriminação da Legislação da Receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI
Anexo VI – Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
VII
Anexo VII – Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
VIII
Anexo VIII – Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as categorias econômicas, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IX
Anexo IX – Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal e seguridade social, contendo esfera orçamentária e origem dos recursos;
X
Anexo X – Demonstrativo da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por:
a
função, esfera orçamentária e origem dos recursos;
b
subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos;
c
programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
d
grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
e
modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;
f
elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
g
regionalização, esfera orçamentária, unidade orçamentária, função, programa e origem dos recursos;
XI
Anexo XI – Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão e Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
XII
Anexo XII – Demonstrativo dos Recursos do Tesouro Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
XIII
Anexo XIII – Demonstrativo da Receita Diretamente Arrecadada, por Órgão e Unidade;
XIV
Anexo XIV – Demonstrativo dos Precatórios Judiciários por Fonte de Recursos, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
XV
Anexo XV – Demonstrativo dos Projetos em Andamento, na forma do art. 6º, § 2º, desta Lei;
XVI
Anexo XVI – Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público;
XVII
Anexo XVII – Demonstrativo da Aplicação Mínima na Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino;
XVIII
Anexo XVIII – Demonstrativo da Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde, por unidade orçamentária, programa, fonte de recursos e grupos de despesa;
XIX
Anexo XIX – Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias Constitucionais ou Legais de Caráter Continuado;
XX
Anexo XX – Relação dos Programas por Macrodesafios;
XXI
Anexo XXI – Demonstrativo das Metas Físicas, por programa, ação e unidade orçamentária;
XXII
Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
XXIII
Anexo XXIII – Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade Orçamentária;
XXIV
Anexo XXIV – Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento, por:
a
função;
b
subfunção;
c
programa;
d
regionalização;
e
fonte de financiamento;
XXV
Anexo XXV – Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento, conforme desdobramento indicado no art. 40 desta Lei;
XXVI
Anexo XXVI – Demonstrativo dos Investimentos, por Órgão, Função, Subfunção e Programa;
XXVII
Anexo XXVII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários do Orçamento de Investimento;
XXVIII
Anexo XXVIII – Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando-se o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;
XXIX
Anexo XXIX – Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa, relacionados no art. 28, II, a a e, desta Lei.
§ 1º
Para efeito da verificação da aplicação mínima no ensino e na saúde, os Anexos XVII e XVIII, a que se refere este artigo, devem estar acompanhados de adendo contendo as seguintes informações:
I
despesas detalhadas por:
a
unidade orçamentária;
b
função e subfunção;
c
programa, ação e subtítulo;
d
natureza de despesa;
II
deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino, e em ações e serviços públicos de saúde, detalhadas por:
a
unidade orçamentária;
b
função e subfunção;
c
programa, ação e subtítulo;
d
natureza de despesa.
§ 2º
O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar, formalmente, à Câmara Legislativa e à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, até o dia 15 de agosto de 2013, o demonstrativo de que trata o inciso XXVIII do caput, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.