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Artigo 8º, Inciso XVI da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 8º

O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014 deve ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, até o dia 15 de setembro de 2013, e será constituído do texto da Lei e dos seguintes anexos:

I

Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita do Tesouro e de Outras Fontes, evidenciando seu comportamento nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas;

II

Anexo II – Demonstrativo da Evolução da Despesa do Tesouro e de Outras Fontes, evidenciando seu comportamento nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;

III

Anexo III – Resumo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV

Anexo IV – Demonstrativo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

V

Anexo V – Discriminação da Legislação da Receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VI

Anexo VI – Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

VII

Anexo VII – Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

VIII

Anexo VIII – Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as categorias econômicas, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

IX

Anexo IX – Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal e seguridade social, contendo esfera orçamentária e origem dos recursos;

X

Anexo X – Demonstrativo da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por:

a

função, esfera orçamentária e origem dos recursos;

b

subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos;

c

programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

d

grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

e

modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;

f

elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

g

regionalização, esfera orçamentária, unidade orçamentária, função, programa e origem dos recursos;

XI

Anexo XI – Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão e Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

XII

Anexo XII – Demonstrativo dos Recursos do Tesouro Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

XIII

Anexo XIII – Demonstrativo da Receita Diretamente Arrecadada, por Órgão e Unidade;

XIV

Anexo XIV – Demonstrativo dos Precatórios Judiciários por Fonte de Recursos, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

XV

Anexo XV – Demonstrativo dos Projetos em Andamento, na forma do art. 6º, § 2º, desta Lei;

XVI

Anexo XVI – Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público;

XVII

Anexo XVII – Demonstrativo da Aplicação Mínima na Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino;

XVIII

Anexo XVIII – Demonstrativo da Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde, por unidade orçamentária, programa, fonte de recursos e grupos de despesa;

XIX

Anexo XIX – Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias Constitucionais ou Legais de Caráter Continuado;

XX

Anexo XX – Relação dos Programas por Macrodesafios;

XXI

Anexo XXI – Demonstrativo das Metas Físicas, por programa, ação e unidade orçamentária;

XXII

Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

XXIII

Anexo XXIII – Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade Orçamentária;

XXIV

Anexo XXIV – Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento, por:

a

função;

b

subfunção;

c

programa;

d

regionalização;

e

fonte de financiamento;

XXV

Anexo XXV – Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento, conforme desdobramento indicado no art. 40 desta Lei;

XXVI

Anexo XXVI – Demonstrativo dos Investimentos, por Órgão, Função, Subfunção e Programa;

XXVII

Anexo XXVII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários do Orçamento de Investimento;

XXVIII

Anexo XXVIII – Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando-se o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;

XXIX

Anexo XXIX – Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa, relacionados no art. 28, II, a a e, desta Lei.

§ 1º

Para efeito da verificação da aplicação mínima no ensino e na saúde, os Anexos XVII e XVIII, a que se refere este artigo, devem estar acompanhados de adendo contendo as seguintes informações:

I

despesas detalhadas por:

a

unidade orçamentária;

b

função e subfunção;

c

programa, ação e subtítulo;

d

natureza de despesa;

II

deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino, e em ações e serviços públicos de saúde, detalhadas por:

a

unidade orçamentária;

b

função e subfunção;

c

programa, ação e subtítulo;

d

natureza de despesa.

§ 2º

O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar, formalmente, à Câmara Legislativa e à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, até o dia 15 de agosto de 2013, o demonstrativo de que trata o inciso XXVIII do caput, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.

Art. 8º, XVI da Lei do Distrito Federal 5164 /2013