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Artigo 79 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 79

Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e no art. 1º, § 2º, desta Lei.

Art. 79 da Lei do Distrito Federal 5164 /2013