Artigo 78, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, consideram-se:
I
contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II
compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva verificar-se no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.